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POLÍCIA CUMPRE MANDADO E NADA ENCONTRA

  • Ascom-15
  • 26 de set. de 2016
  • 1 min de leitura

No início da tarde de hoje, a Polícia Militar cumpriu um mandado de busca e apreensão no comitê da Coligação "Por mais Emprego e Segurança-15", procurando CDs para suposta "doação", contendo os jingles (músicas da campanha) e nada encontrou. A Coordenação de Campanha-15 nega que tenha produzido ou contratado a produção de CDs para distribuição gratuita a eleitores ou até mesmo que tenha orientado ou pedido algum apoiador a fornecê-los. Todas as mídias nossas têm sido repassadas por meio de pen-drives para uso exclusivo dos serviços de som-volante contratados, em completa consonância com a Lei Eleitoral.

O nosso setor jurídico está acompanhando a denúncia, para apurar se realmente teve alguma pessoa infiltrada, ou mesmo apoiador ou simpatizante do 15 que tenha, inadvertidamente, fornecido algum CD e manifestará em defesa no momento oportuno. Segundo informações a serem apuradas, a denúncia veio da Coligação "O desenvolvimento não pode parar". Estranhamos, entretanto, o fato da denúncia vir logo da coligação que, de forma constante, vem desrespeitando a Lei Eleitoral, com a publicação de uma série de propagandas extemporâneas realizadas antes do prazo legal desta campanha nas redes sociais, em flagrante desrespeito às Leis, além de fartos indícios que nos têm sido informados de divulgação de pesquisas clandestinas, churrascos e doações de materiais de construção, que estão em apuração e algumas já em andamento de representações.

De nossa parte, repudiamos todo e qualquer desrespeito às Leis e reiteramos para nossa militância, simpatizantes e apoiadores para que mantenham a postura a favor do fiel cumprimento das Leis, conforme já exposto, desde a semana passada, na página inicial do nosso site oficial (home).


 
 
 

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Desenvolvido por: Fernando Cezar Martins Leal - CPF: 676.873.346-04

Serviço executado com valores estimados e considerados como doações para a campanha, em consonância com a Lei 9.504/1997 e em harmonia com o §2° do art.23, da Lei das Eleições, sob cessão registrada mediante Recibo Eleitoral.

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